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Processo nº 08650.074514/2021-91 SEI nº 36163909 |
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
Ofício nº 43/2021/CP2/CCP/CGA/DIAD
Brasília, 21 de outubro de 2021.
Ao (a) Senhor (a)
Chefe da Divisão de Planejamento da Contratação
DPC
Brasília - DF
Assunto: Pedido de Nota Técnica
Senhor (a) Chefe,
Trata-se de aquisição de Capacetes Balísticos Ordinários para atender às necessidades e da Coordenação-Geral de Operações Especializadas (CGOE) da Diretoria de Operações (DIOP)da Polícia Rodoviária Federal (PRF), conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas neste instrumento.
Por orientação do Tribunal de Contas da União quanto à priorização dos incisos I e II, em detrimento dos incisos III e IV, da Orientação-Geral CGLIC/CECAP n. 01, de abril de 2019, da IN nº 73/2020 SEGES/ME, da PORTARIA/MJ Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021, visando obter a quantificação média do preço praticado pelo mercado para contratações de teor semelhante a aqui tratada a Equipe de Cotação de Preços enviou a Minuta do Termo de Referência para empresas do ramo (36163166), bem como procedeu-se com consulta de preços praticados junto ao ao Sítio Comprasnet (36163284), ao Sítio de Imprensa Oficial (36163203), ao Painel de Preços (36163314), ao Sistema de Preços Praticados - SISPP/SIASG (36163352) e ao Portal de Transparência Pública (36163234) afim de verificar valores contratados pela administração.
Três empresas retornaram seus preços, bem como foi identificado Termo de Homologação de Pregão Eletrônico/Painel de Preços/Ata de Registro de Preços/Contrato que contemplam semelhantes.
Quanto ao tema é pertinente trazer à baila entendimentos do Tribunal de Contas da União - TCU:
"A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve considerar apenas cotação junto aos fornecedores;. (TCU. Acórdão nº 143/2019-Plenário)."
"(...)o orçamento estimado elaborado foi realizado consultando-se apenas propostas de fornecedores, contrariando a jurisprudência do TCU no sentido de que devem ser utilizadas fontes diversificadas (...). (TCU. Acórdão nº 1804/2019-Plenário)."
"Na elaboração do orçamento estimativo da licitação, bem como na demonstração da Vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária. (TCU. Acórdão nº 1445/2014)."
"Para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado. Isso significa a insuficiência da pesquisa de preços realizada, unicamente, com base nos orçamentos fornecidos pela iniciativa privada. (TCU. Acórdão nº 868/2013-Plenário)."
"Consultar o maior número de fontes possíveis, de modo a possibilitar que a pesquisa de preços reflita o real comportamento do mercado, levando em conta diversas origens, como, por exemplo, contratos anteriores do próprio órgão e os firmados por outros órgãos públicos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal e cotações com fornecedores (Acórdãos n° 2.318/2014 - Plenário e Acórdão 2.816/2014 - Plenário)."
Ademais, reitera-se que a pesquisa de mercado atende a Orientação-Geral CGLIC/CECAP n. 01, de abril de 2019 e segue os preceitos estabelecidos pela IN nº 73/2020 SEGES/ME e PORTARIA/MJ Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021. Realizou-se a cotação de preços tendo como bases o Portal de Compras Governamental - COMPRASNET, Painel de Preços, Ata de Registro de Preços/Contrato e o procedimento padrão, pesquisa com fornecedores, atendendo o Art. 3º, incisos I, II, III, IV e V, Art. 4º, Art. 5º, incisos I, II e IV, §1º, 2º, incisos I, II, alíneas a), b), c), d), inciso III Art. 6°, § 2º, da IN nº 73/2020 SEGES/ME. Assim como o Art. 2º, incisos I, II, III, IV e V, Art. 3º, incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, incisos I, II, alíneas a), b), c), d), § 3º, 5º, Art. 4º, Art. 5º, § 1º, incisos I, II, Art. 13, da PORTARIA/MJ Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021. IN VERBIS:
IN nº 73/2020 SEGES/ME
(...),
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - identificação do agente responsável pela cotação;
II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados; e
IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado.
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
PORTARIA Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021
(...),
Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento próprio, devendo conter, no mínimo:
I - identificação do agente responsável pela cotação;
II - caracterização das fontes consultadas, apensando aos autos os documentos comprobatórios;
III - série de preços coletados;
IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração ou não de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.
Art. 3º A pesquisa de preços será realizada em observância às orientações contidas nos Anexos I, II e III desta Portaria e mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - painel de preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até um ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até um ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§ 1º Os documentos citados nos incisos I a IV do caput devem estar válidos e colacionados na íntegra aos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada nos termos do inciso IV do caput, deverão ser observados:
I - compatibilidade entre o prazo de resposta conferido ao fornecedor e a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão;
§ 3º Os parâmetros poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II do caput.
§ 5º A definição dos parâmetros utilizados, no caso concreto, para a realização da pesquisa de preços deve ser formalmente justificada e a instrução processual deverá conter a documentação comprobatória das razões que forem, para tanto, invocadas.
Art. 4º Para a obtenção do preço de referência, serão utilizados como metodologia a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos na pesquisa de preços, conforme Anexo II desta Portaria, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros do art. 2º, desconsiderados os preços inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
Art. 5º Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores, devendo ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso.
§ 1º Para definição do preço referência, serão desconsiderados os preços inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, devendo a unidade requisitante responsável pela pesquisa utilizar, preferencialmente, o método desvio padrão, conforme Anexo II-D e os seguintes critérios:
I - preço excessivamente elevado: preço maior que o resultado da média das propostas somado ao desvio padrão;
II - preço inexequível: preço menor que o resultado da média das propostas subtraído do desvio padrão;
Art. 13. Para comprovação da realização da pesquisa de preços é necessário juntar aos autos cópias dos relatórios emitidos pelos sítios eletrônicos, portais e ferramentas governamentais, plataformas privadas que disponibilizem serviços de pesquisa, dos contratos e das atas de registro de preços vigentes firmados por outros órgãos públicos, das páginas consultadas nos sítios eletrônicos especializados e da resposta obtida junto ao fornecedor, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
Considerando que a Nota técnica deverá ser confeccionada pela área demandante, às vistas da PORTARIA/MJ Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021, que regulamenta os procedimentos e as diretrizes para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades vinculadas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme critérios e padrões definidos pela Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria de Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
ANEXO I - ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Análise crítica primária: exame minucioso de dados efetuado pela área técnica demandante acerca dos resultados obtidos na pesquisa, perfazendo-se em: critério valorativo, devendo-se observar similaridade entre os preços pesquisados; critério qualitativo, devendo-se aferir similaridade entre objeto pesquisado e objeto demandado; critério quantitativo, devendo-se pugnar por pesquisas que detenham quantidades similares ou próximas às necessidades reais do órgão.
9 Da nota técnica da pesquisa de preços:
A unidade requisitante deverá consolidar o processo de pesquisa de preços em nota técnica ou documento similar, demonstrando, no mínimo:
a) os parâmetros utilizados para a pesquisa de preços;
b) a metodologia empregada para a obtenção do preço de referência;
c) a compilação dos dados da pesquisa;
d) a menção aos documentos comprobatórios válidos que subsidiaram a pesquisa de preços;
e) as justificativas técnicas julgadas necessárias;
f) a referência ao mapa comparativo de preços;
g) a indicação dos valores unitários ou mensal e total ou global;
h) a indicação das autorizações indispensáveis para a contratação;
i) a demonstração da vantajosidade, quando for o caso; e
j) a conclusão, assinalando expressamente o preço de referência.
10 Da responsabilização dos analistas e da autoridade encarregada da pesquisa de preços:
Considerando, reiteradas recomendações da Consultoria Jurídica - CONJUR, junto ao Ministério da Justiça sobre o seguinte critério:
Elaborar Nota Técnica da Unidade Competente, visto que a pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. Este é o entendimento da Corte de Contas quando fez menção à ementa do Acórdão 1.108/2007 Plenário: “Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado”. Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013. No presente caso, constam as avaliações às fls. 113/114 e 183/184.
Diante do exposto, consoante determinação da PORTARIA Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021 e do Acórdão 403/2013 Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, encaminha-se o presente processo a essa seara, solicitando avaliação crítica das especificações (conforme CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO E REGULARIDADE do ETP) e valores obtidos nas Propostas Comerciais: QUARTZO ENGENHARIA (36163395), PROTON ENGENHARIA (36163457), INBRA – TECNOLOGIA (36163514), Contrato/ARP: Nº 13/2021/ARP Nº 12/2021 – SRPRF/RJ (36163584), colhidos, quanto à consistência dos preços levantados em relação aos praticados em mercado e emissão de Nota Técnica.
Ressalto que as propostas comerciais (36163395, 36163457, 36163514) utilizadas na composição da planilha comparativa de preços (36163861) atendem às exigências mínimas exigidas pelo Art. 5º, inciso IV, da IN nº 73/2020 e Art. 2º, inciso IV, da PORTARIA/MJ Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021.
IN nº 73/2020 SEGES/ME
(...),
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
PORTARIA Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021
(...),
Art. 3º A pesquisa de preços será realizada em observância às orientações contidas nos Anexos I, II e III desta Portaria e mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
Cabe destacar que a equipe cotação de preços não detém competência para AVALIAÇÃO TÉCNICA e/ou JUÍZO CRÍTICO das especificações e/ou valores da pesquisa de mercado, pois, conforme preconizam os itens 06 e 07 deste documento a UNIDADE TÉCNICA DEMANDANTE é responsável por esta avaliação. Portanto, é dever da Divisão de Planejamento da Contratação - DPC emitir a NOTA TÉCNICA aprovando ou reprovando a pesquisa, integral ou parcial, inclusive poderá solicitar exclusão de proposta (s), ampliação ou realização de uma nova pesquisa de mercado, sugerir a utilização do Menor preço ou Mediana como referência de valor por item na formação do mapa comparativo preços (36163861), desde que devidamente fundamentado.
Após manifestação, evolua os autos às demais fases da contratação em tela para a tomada das devidas providências que o pleito requeira.
Atenciosamente,
ÉDER GONÇALVES DO NASCIMENTO
Gerente Focal - PORTARIA CGA/DIAD/PRF Nº 285, DE 21 DE JULHO DE 2021
| | Documento assinado eletronicamente por EDER GONÇALVES DO NASCIMENTO, Servidor(a) Administrativo(a), em 21/10/2021, às 16:38, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018. |
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